sábado, 22 de janeiro de 2011

guarda nacional republicana 100 anos famalicão

uma memória afectuosa
  • O símbolo do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, comando Braga, ao qual o meu pai, 1.º Sargento Guilherme Gonçalves, pertenceu. Comandou o posto de Vila Nova de Famalicão entre 1951 a 1976. Comandantes do mesmo posto anterior ao meu pai (ainda não descobri as respectivas datas no comando do posto famalicense): Luís Gonzaga Caseiro, 2.º Sargento; António Gonçalves, 2.º Sargento; Joaquim Lopes, 2.º Sargento; Tomé Cândido Gonçalves, 2.º Sargento; Joaquim Coelho de Almeida, Furriel; Manuel Narciso Soares, Furriel; Joaquim Francisco Vicente, Furriel; João António Filipe. O meu pai foi promovido a 1.º Sargento em 12 de Março de 1971.



A Guarda Nacional Republicana nasceu com a República através do Decreto de 3 de Maio de 1911, no qual é criada. Neste decreto é clarificado os objectivos e organiza a instituição militar, como corpo especial de militares para velar pela segurança pública, a manutenção da ordem e a protecção das propriedades públicas e privadas.. Por seu turno, a Lei de 1 de Julho de 1913 certifica a criação da Guarda Nacional Republicana por todo o país. Como não poderia deixar de ser, quer o Decreto de 1911 e a Lei de 1913 tiveram os seus efeitos em V. N. de Famalicão. Se num primeiro momento foram os primeiros passos administrativos, num segundo momento passou-se à criação da Guarda Nacional Republicana, a qual, em V. N. de Famalicão, só teve os seus efeitos práticos em 1913. Podemos ver isso mesmo pelos jornais famalicenses, nomeadamente o "O Porvir", o órgão oficial dos republicanos, e o "Estrela do Minho" (7 Maio 1911). Será até o "Estrela do Minho" que noticiará o respectivo decreto da criação da GNR nos seguintes termos: "Foi publicado o decreto da criação de uma guarda para as cidades e aldeias, encarregada também da guarda da propriedade rural, fiscalização dos rios, aos vadios, etc. / Este corpo será composto de cinco mil soldados, cerca de 800 cavalos. / Muito há a esperar de benefícios desta guarda se ela se compenetrar devidamente do seu dever cívico." O jornal governamental, de Sousa Fernandes, e na presidência da nova câmara republicana, "O Porvir" só nos falaria da GNR em 24 de Agosto de 1991, dizendo-nos o seguinte: "O sr. Administrador acaba de receber do sr. Governador Civil do Distrito um ofício dizendo-lhe que virão para aqui 11 praças da Guarda Nacional, em via de organização. / Lembra a conveniência de a nossa câmara ir preparando o alojamento, indicando a cubagem que devem ter os aposentos para os soldados e a mobília que é necessário adquirir. / Ao mesmo tempo que se vão recrutando e instruíndo as praças, ir-se-ão preparando os respectivos quartéis a fim de que as forças possam ser instaladas logo que os batalhões da Guarda Nacional se organizem. / Foi uma excelente iniciativa a do actual ministro do interior criando este corpo de polícia cívica, que se tornava absolutamente necessárias nas pequenas localidades." Não deixa de ser curioso que, já mesmo na monarquia, os jornais o noticiam, a comunidade famalicense já pretendia uma força do género no concelho. Tal só veio, contudo, a acontecer em 1913. Mesmo, conforme nos noticia "O Porvir" em 31 de Agosto de 1911, que a "Câmara Municipal foi há dias visitar o edifício da cadeia. resolvendo mandar lavar e caiar o prédio, interiormente, e soalhar algumas salas, para que ali possa ser instalado o destacamento de 11 praças da Guarda Nacional, que vem policiar esta terra." A 24 de Agosto, o mesmo jornal, publica o seguinte extracto do documento oficial que formaliza as regras de adesão: "«Vai ser organizado o Batalhão n.º 6 da Guarda Nacional Republicana, destinado aos distritos de Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança, para que foi feito convite às praças das unidades activas e de reserva, as quais devem saber ler e escrever, ter bom comportamento e menos de 35 anos de idade.»" E comenta: "Também virá para Famalicão um pequeno destacamento de soldados da Guarda Nacional." O tempo passa, e o jornal "Estrela do Minho", em 5 de Novembro de 1911, comenta com entusiasmo inicial a criação da GNR em V. N. de Famalicão, como, igualmente, em todo o país, terminando com a recomendação da sua vinda, considerando que seria um "grande melhoramento" para o concelho.



Uma Guarda de Honra especial, na R. Álvaro de Castelões, no dia da Guarda Nacional Republicana em Vila Nova de Famalicão, em 3 de Maio de 1971. Na foto, o meu pai, ainda 2.º Sargento, é o primeiro a contar da esquerda.


O ano de 1913 será o ano efectivo da instalação da GNR em V. N. de Famalicão. "O Porvir", logo a 3 de Janeiro, noticia a preocupação da câmara municipal da sua organização no concelho, resolvendo "representar ao Parlamento sobre a necessidade de ser organizada a Guarda Republicana no distrito de Braga, como já está organizada nos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora." Para além da intervenção no Parlamento, a Câmara Municipal de V. N. de Famalicão dirigiu-se às câmaras do distrito para a implementação da GNR no mesmo. O jornal "Estrela do Minho", a 5 de Janeiro, publica a mesma notícia, praticamente no mesmo teor. "O Porvir", em 27 de Fevereiro, já evidencia que, finalmente, vamos "ter esta polícia no nosso concelho em número de 12 a 15 praças. Para este fim já a nossa Câmara foi notificada pelo respectivo comando de Batalhão que vai ter a sua sede em Braga, de maneira a preparar aquartelamento para as referidas praças." Termina com um voto de congratulamento ao ministro do interior, o qual "acedeu ao reiterados pedidos que para este fim lhe foram feitos pelos representantes parlamentares e pelas câmaras municipais do nosso distrito." O "Estrela do Minho", dando também a mesma notícia, faz, no fim, o seguinte comentário: "É um serviço de grande alcande o dessa guarda, principalmente para o policiamento da propriedade rural, exposta a toda a casta de vandalismos e de roubos." Os primeiros militares que constituíriam o posto de Famalicão vieram do Porto, um Cabo e 9 praças, referindo "O Porvir", em 27 de Março, os seus serviços nos seguintes termos: "... já deram começo ao seu serviço de rondas na vila e nas freguesias, apresentando-se com garbo marcial e com uma compostura de modos que se impõe ao respeito e admiração de todos." Pouco tempo permaneceram em Famalicão, porque em 10 de Abril "O Porvir" já noticia a sua ida para o Porto, sendo substituídos "por outra força de 10 praças comandadas por um 2.º Sargento." Em 15 de Maio, "O Porvir" informa os seus leitores do regulamento que então publicou sobre a nova instituição militar famalicense, realizado pelo administrador do concelho, informando que a GNR será a executora do Código de Posturas Municipais da autarquia famalicense. Não foi "O Porvir" que publicaria esse regulamento da GNR em Famalicão, mas sim o "Estrela do Minho" a 17 de Maio.


"Publicamos aqui o regulamento que há-de ser observado pela Guarda Republicana, no nosso concelho, a qual será também a executora do código de posturas municipais. Esse regulamento foi elaborado pelo digno administrador do concelho, que soube atender a todos os assuntos de interesse público, pelo que o felicitamos. Como é sabido, é a autoridade administrativa quem superintende no serviço civil da Guarda, a qual bem guiada, por esse funcionário e pelo Sargento Comandante do Posto, muito contribuirá para moralizar os costumes, evitando assaltos à propriedade e fazendo respeitar rigorosamente a lei municipal, terá a nossa terra subido muito no seu progresso devido ao grande melhoramento concedido ao país pela República, com a criação da Guarda Republicana que garante a propriedade e a vida dos cidadãos.





INSTRUÇÕES
Para o destacamento da Guarda Nacional Republicana, composta de 11 praças, sob o comando de um 2.º sargento, nomeado para fazer serviço neste concelho:
  • 1.º O destacamento, como força militar organizado e em desempenho de uma missão patriótica e civilizadora, deve impôr-se ao respeito da população pela extrema correcção do seu porte, cumprindo todos os seus deveres militares com o máximo rigor e em exacta observância dos regulamentos vigentes.
  • 2.º São atribuições gerais do destacamento nos termos de que dispõe o artigo 2.º do decreto com força de lei de 3 de Maio de 1911:
a) A polícia das povoações, estradas, caminhos, pontes, etc.;
b) Velar pela conservação das florestas e bosques pertencentes ao Estado, ao Município e aos particulares;
c) A observância das leis e regulamentos sobre o uso e porte de armas, exercício de caça e da pesca e sobre substâncias explosivas;
d) Vigiar pela conservação dos pastos e, em geral, pelas propriedades de todos os habitantes;
e) Vigiar pela conservação das árvores e propriedades que fazem parte da riqueza pública ou camarária;
f) Velar pela conservação dos viveiros e plantas do Estado;
g) A vigilância das linhas férreas, linhas telegráficas e telefones;
h) Prestar auxílio aos empregados do correio e dos telégrafos, sempre que lhe seja solicitado;
i) Perseguir os vagabundos, protegendo as propriedades para para impedir que sejam invadidas por eles;
j) Quaisquer outros serviços que por lei, regulamentos ou ordens especiais lhe forem incumbidas.
  • 3.º No desempenho das atribuições a que se refere o número anterior, o destacamento procederá em harmonia com as leis gerais da República e com o Código de Posturas deste Concelho, do qual cada praça possuirá um exemplar, devendo ter exacto conhecimento das suas disposições.
  • 4.º O procedimento contra infractores do código de posturas será rigorosamente executado logo a seguir à infracção sem nenhuma espécie de consideração pela qualidade de pessoa que a cometeu, devendo as praças ter bem presente que todos os cidadãos são iguais perante a lei.
  • 5.º No cumprimento dos seus deveres policiais as praças não esquecerão nunca qe devem tratar todas as pessoas com a urbanidade, e sempre que for possível procurarão manter a ordem pública e o respeito às leis por meios suasórios, moderados e conciliadores. Esta regra não obsta, porém, a que as praças procedam com firmeza e energia sempre que por meios brandos não consigam de pronto fazer respeitar as suas ordens ou o seu posto de serviço.
  • 6.º As praças não farão nunca exigências, nem darão ordens que não sejam fundadas nas leis ou regulamentos, ficando responsáveis pelas arbitrariedades que cometeram.
  • 7.º No policiamento da Vila e das freguesias do oncelho, as praças deverão ter especial cuidado em evitar e reprimir todos os actos contrários em evitar e reprimir todos os actos contrários à higiene, , devendo ter as pessoas embriagadas e as que na via pública proferirem obscenidades ou expressões injuriosas, assim como os que praticarem acções contrárias à moral pública, aos preceitos geralmente observados pelos povos civilizados e às regras estabelecidas para se manter a salubridade das populações.

  • 8.º As hospedarias, casas de dormida, casas de pasto, tabernas e outros estabelecimentos congéneres, deverão ser activamente vigiados pelas praças, procurando informar-se da qualidade das pessoas que as frequentam e deter para averiguações todas as que por qualquer motivo se tornarem suspeitos.
  • 9.º Todas as praças devem ter o maior cuidado em impedir, ou em promover a competente a qualquer repressão de qualquer acto público de hostilidade ou de falta de respeito à República e às suas instituições e, muito especialmente, aqueles a que se refere a circular do Ministério do Interior de 28 de Março do corrente ano e a que correspondem as seguintes penalidades marcadas no artigo 3.º do decreto de 23 de Dezembro de 1910 e no artigo 20 de lei de 23 de Outubro de 1911.






  • 10.º Para cumprimento do disposto no número anterior, devem todas as praças:
a) Autoar, ou prender quando em flagrante delito, todas as pessoas que pelo seu procedimento ou pela sua atitude intencionalmente descortêz e ofensiva do acatamento devido à Bandeira e ao Hino Nacional, que são símbolos da Pátria, manifestamente expressem o seu desrespeito por esse símbolos, quer empregando gestos, palavras, escritos, desenhos ou actos considerados irreverentes ou obscenos quer conservando-se assentado e de cabeça coberta ao executar-se o hino ou à passagem da bandeira.
b) Autoar quaisquer corporações ou colectividades particulares que empregarem bandeiras que possam confundir-se com a nacional, ou da qual apenas se diferencem por legendas ou dísticos ou por leves variantes na disposição das cores republicanas;
c) Autoar qualquer indivíduo ou corporações particulares que empreguem a bandeira nacional como ornamentação ou reclame de estabelecimentos comerciais quaisquer, barracas de feira, casas de penhores e leilão, etc., etc.
d) Autoar qualquer indivíduo ou corporação particular que faça uso e aplicação das cores e do escudo republicano em tabuletas, impressos, reclames, prospectos, rótulos, cartazes de natureza comercial ou em vestuários, mobiliários ou edifícios que não sejam do Estado ou das repartições ou estabelecimentos da sua dependência. / Ficando entendido que o procedimento determinado nas alíneas do presente número só será tomado depois de prévio aviso aos infractores e quando este não seja imediatamente atendido.
  • 11.º As praças somente poderão fazer uso das suas armas nos casos especificados no artigo 37.º do decreto do decreto com força de lei de 3 de Maio de 1911.
  • 12.º Sempre que qualquer praça tenha de capturar, multar ou adoptar procedimento repressivo contra transgressores da lei geral ou do código de posturas, participará logo a ocorrência ao comandante, o qual sem perda de tempo a levará ao conhecimento do administrador do concelho.
Famalicão, 20 de Maio de 1913.
O Administrador do Concelho
Rocha Carvalho"


"Guarda Republicana. Instrucções". In Estrela do Minho. V. N. de Famalicão, Ano 17, n.º 924 (17 Maio 1913), p. 3

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